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Concursos federais: Novas regras já estão em vigor
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Divulgado em março de 2019 pelo Governo Federal, o decreto nº 9.739 sinaliza claramente como será encarado o processo de abertura de novos concursos federais durante toda a gestão 2019-2022.
Segundo o documento, a partir de 1º de junho de 2019 todos os pedidos de concursos federais somente poderão ser analisados se passarem por uma “avaliação criteriosa das suas necessidades e estiverem em dia com um conjunto de medidas de eficiência administrativa”.
Como é uma norma de âmbito federal, o caminho previsível a partir de agora é que Estados e Municípios brasileiros, com o tempo, incorporem pelo menos uma parte das determinações, obviamente adaptando-as, para atingir as mesmas finalidades de aperfeiçoamento da máquina pública.
Competência para autorizar concursos
O decreto federal prevê que a competência para autorizar concursos públicos é do Ministro de Estado da Economia, sendo permitida a subdelegação de poderes para a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Essa competência envolve autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e realizar demais procedimentos burocráticos necessários (exemplo: decidir sobre o provimento de cargos e editar atos operacionais).
Algumas exceções para essa competência são as referentes:
– às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
– à carreira de Diplomata, que tem concurso autorizado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
– à carreira de Policial Federal, que tem seus atos operacionais realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
Já o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino podem ser realizados independentemente de autorização do Ministéro da Economia. Mas para que isso ocorra, é preciso que esse provimento observe o limite autorizado para o quadro docente de cada instituição.
O que será feito antes de autorizar um concurso
Agora, o Ministério da Economia fará uma análise criteriosa do órgão que solicitar a abertura de novas vagas, com o fim de melhorar a eficiência operacional.
Nessa análise, levará em conta, segundo a pasta, “a evolução do quadro de pessoal e a quantidade de servidores cedidos pelo órgão nos últimos cinco anos”.
Também será considerado “o processo de trabalho a ser desenvolvido pelos futuros servidores e o impacto deles no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou entidade”.
Novos critérios para abertura de concursos públicos federais
O Decreto 9739/2019 estabelece, entre outros, os seguintes critérios para que os órgãos sejam autorizados a abrir concursos públicos:
– o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
– a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
– a base de dados cadastral atualizada e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
– a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
– o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
– Cumprimento de percentual de serviços públicos digitais oferecidos pelo órgão e nível de utilização das ferramentas da Plataforma de Cidadania Digital;
– Adoção de processo eletrônico administrativo (PEN) e soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial;
– Existência de Plano Anual de Contratações;
– a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras;
– demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta (ver Decreto nº 9.507/2018).?
Como ficam os concursos para cadastro de reserva?
Especificamente sobre esse tipo de certame, o Decreto estabelece que ele será excepcional e atenderá “a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento”.
Porém, o Decreto ressalta que “a nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia”.
Nomeação de novos servidores
Durante o período de validade do concurso público, o Ministério da Economia diz que “poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados”. Mas a novidade é que esse quantitativo de nomeados poderá “ultrapassar em até 25% do quantitativo original de vagas, desde que o órgão comprove a necessidade do provimento adicional”.
Antes da vigência do decreto, não era necessário dar uma justificativa para as nomeações adicionais e ainda era possível ultrapassar em até em 50% do quantitativo original.
Validade de um concurso
No que diz respeito à validade, o Decreto confirma que a validade máxima de um certame será de dois anos, contados da sua data de homologação e com possibilidade de ser prorrogado uma vez, por igual período.
Essa previsão de prorrogação, contudo, deverá estar explícita no edital e dependerá de autorização do Ministério da Economia.
Outras informações constantes do decreto
– normatiza como deve ser elaborado o edital de um concurso público (o que ele precisará conter e como deverá ser formalizado);
– fixa o prazo máximo para abertura dos concursos (até seis meses);
– prevê cobrança de taxa de inscrição, ressalvadas as hipóteses de isenção;
– fixa a relação e o limite de aprovados (tanto em cada etapa, quanto no concurso como um todo);
– fixa a quantidade prevista no edital por cargo e a quantidade máxima de candidatos aprovados;
– trata sobre a realização de provas de títulos, provas de aptidão física, prova prática e avaliação psicológica.